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O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 15/03/2017 que o Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve ser inserido na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O Sulpetro ajuizou Mandado de Segurança Coletivo em 04/12/2006, atualmente tramitando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob o número 047119-38.2006.4.04.7100, onde o Recurso de Apelação, em sede de juízo de retratação, foi julgado procedente.

Em que pese ainda não se tenha o trânsito em julgado da decisão, a iminência do desfecho favorável impele os revendedores a providenciarem a documentação necessária ao levantamento dos créditos a que têm direito.

Período

Por ter sido ajuizado em 2006, o direito retroage 5 anos da data do ajuizamento da ação, tendo os revendedores associados ao Sulpetro o direito a computar créditos desde 2001, portanto, 17 anos.

Créditos

A regra geral é de que para a apuração das Contribuições Previdenciárias sobre Receita (PIS e COFINS), deve-se antes excluir o Imposto Estadual (ICMS). Já está consolidado, também, que na hipótese de substituição tributária do ICMS, todo o ICMS-ST deve excluído pelo contribuinte substituído (que realiza a operação de venda ao consumidor final).
No entanto, o revendedor só pode apurar créditos de PIS e COFINS se foi contribuinte das referidas contribuição. Nesse particular, por exemplo, não se pode apurar crédito sobre combustíveis derivados de petróleo, porque tributados à alíquota zero na revenda. Ao contrário do Álcool Hidratado, tributado por substituição tributária até o ano de 2008, que, portanto, gera crédito. Além desses, também pode ser relevantes os créditos gerados nas lojas de conveniência que não tenham tenhas sido tributadas pelo SIMPLES.

Documentos

Tais particularidades precisam ser analisadas caso a caso e objeto de meticulosa apuração, que não pode dispensar a análise de documentos, como: os livros fiscais, obrigações acessórias, GIA, DACON e memórias de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS, e, mais recentemente, arquivos xml das NF-e entrada, NFC-e saída e EFD Contribuições.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2018.

Thiago Tobias Bezerra
OAB/RS 61.313

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