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“O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”- DECIDE O STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 15/03/2017 que o Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve ser inserido na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Reconhecida a existência de Repercussão Geral em 15/05/2008, o tema de nº 69 foi finalmente decidido, devendo os mais de 10 mil processos sobrestados por conta deste julgamento seguir o mesmo desfecho. Caso do Sulpetro que ajuizou Mandado de Segurança Coletivo em 04/12/2006, atualmente sobrestado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob o número 0047119-38.2006.4.04.7100.

Importante ressaltar que o acórdão ainda não foi publicado, o que se espera aconteça com a análise de modulação dos seus efeitos. Ou seja, para os que não ingressaram com ação judicial, poderão ter limitados os seus direitos a determinado período ou mesmo, exclusivamente para o futuro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fez pedido para que a decisão só produza efeitos a partir do exercício fiscal de 2018. Outras petições desse tipo ainda podem ser submetidas a julgamento.

O Mandado de Segurança do Sulpetro teve decisão negativa em primeira e segunda instâncias, devendo tal entendimento ser modificado segundo e após a publicação do julgamento acima referido.

Com o julgamento de total procedência, se espera que todos os filiados ao Sulpetro possam reaver tudo quanto foi pago a título de PIS e COFINS sobre produtos revendidos não sujeitos à tributação monofásica (recolhimento pelo produtor ou importador com alíquota zero para o varejista), desde 04/12/2001.

Por se tratar de ação coletiva, é fundamental que os postos revendedores avaliem o prejuízo no ajuizamento ou manutenção de ações individuais, tendo em vista que estas preferem às coletivas. Ou seja, a decisão de mérito em ação individual implica, automaticamente, para o autor da ação individual, na desistência com relação ao direito discutido na ação coletiva.

Porto Alegre, 28 de março de 2017.

Thiago Tobias Bezerra

OAB/RS 61.313

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