Artigos

PROPOSTA DE MEDIDA JUDICIAL CONTRA LEI E DECRETO QUE ALTERARAM O ICMS NO RS

Carecem de legalidade e constitucionalidade os dispositivos da Lei Estadual nº 15.056/17 e do Decreto nº 54.308/18, que alteram as regras sobre a tributação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir de 01/01/2019.

Isto porque, Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2016, entendeu que é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.  

Assim, sob o pretexto de dar cumprimento à decisão do STF, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu alterações que, distante de preverem qualquer restituição, resultaram em significativo aumento  da carga tributária.

Grosso modo, a partir dessa nova sistemática, o Fisco Estadual fica autorizado a cobrar do contribuinte/substituído o ICMS/ST recolhido a menor, quando o valor de venda, ao consumidor final, for superior  à Margem de Valor Agregado – MVA.

Além disso, dentre as inovações havidas, causa espécie o art. 25-C, II, Livro III, do RICMS, acrescentado pela novel legislação, que limita a garantia constitucional da “imediata e preferencial restituição da quantia paga” na hipótese de não realização, total ou parcial, do fato gerador presumido (art. 150, § 7º).

Tais alterações são ilegais e inconstitucionais, por:

  • Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade;
  • Violação ao Princípio do Não-Confisco;
  • Desrespeito a Hierarquia das Normas; e
  • Inobservância do Princípio da Anterioridade.

Por fim, a cobrança da COMPLEMENTAÇÃO do ICMS/ST carece de previsão legal, pois não está prevista na Constituição Federal, tampouco na Lei Kandir. A Lei Estadual ou Decreto jamais poderiam “legislar” sobre Substituição Tributária. O Estado encontrou débito onde o STF, textualmente, garantiu, exclusivamente, crédito.

Por conta disso, pode-se ingressar com a competente Ação Judicial, visando discutir o assunto.

Ficamos à disposição de quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Felipe Lopes da Silva Trois

OAB/RS 61.804

Deixe sua resposta


LinkedIn Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Iniciar conversa...
Estamos disponíveis, vamos conversar?
Olá, tudo bem?

Será um prazer ajudar com sua demanda jurídica.

Envie sua mensagem
Obrigado, em breve iremos entar em contato.
Nome
E-mail
ASSINE NOSSOS EMAILS