PROPOSTA DE MEDIDA JUDICIAL CONTRA LEI E DECRETO QUE ALTERARAM O ICMS NO RS
Carecem de legalidade e constitucionalidade os dispositivos da Lei Estadual nº 15.056/17 e do Decreto nº 54.308/18, que alteram as regras sobre a tributação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir de 01/01/2019.
Isto porque, Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2016, entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Assim, sob o pretexto de dar cumprimento à decisão do STF, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu alterações que, distante de preverem qualquer restituição, resultaram em significativo aumento da carga tributária.
Grosso modo, a partir dessa nova sistemática, o Fisco Estadual fica autorizado a cobrar do contribuinte/substituído o ICMS/ST recolhido a menor, quando o valor de venda, ao consumidor final, for superior à Margem de Valor Agregado – MVA.
Além disso, dentre as inovações havidas, causa espécie o art. 25-C, II, Livro III, do RICMS, acrescentado pela novel legislação, que limita a garantia constitucional da “imediata e preferencial restituição da quantia paga” na hipótese de não realização, total ou parcial, do fato gerador presumido (art. 150, § 7º).
Tais alterações são ilegais e inconstitucionais, por:
- Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade;
- Violação ao Princípio do Não-Confisco;
- Desrespeito a Hierarquia das Normas; e
- Inobservância do Princípio da Anterioridade.
Por fim, a cobrança da COMPLEMENTAÇÃO do ICMS/ST carece de previsão legal, pois não está prevista na Constituição Federal, tampouco na Lei Kandir. A Lei Estadual ou Decreto jamais poderiam “legislar” sobre Substituição Tributária. O Estado encontrou débito onde o STF, textualmente, garantiu, exclusivamente, crédito.
Por conta disso, pode-se ingressar com a competente Ação Judicial, visando discutir o assunto.
Ficamos à disposição de quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Felipe Lopes da Silva Trois
OAB/RS 61.804