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COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS/ST COMEÇA EM PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2019

Governo do Estado do Rio Grande do Sul regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS quando, nas operações realizadas a consumidor final, seja praticada base de cálculo superior à utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Em Decreto (Nº 54.308/18) publicado ontem, 07 de novembro de 2018, o Governador Ivo Sartori altera o regulamento do ICMS para, em atendimento ao disposto na Lei Estadual 15.056/17, disciplinar a forma como será exigido, a partir de 01/01/2019, a diferença do ICMS decorrente das vendas realizadas por preço superior à margem de valor agregado previsto nas operações com substituição tributária.

Como dissemos em artigo anterior, existe um movimento nacional das Secretarias Estaduais da Fazenda no sentido de atualização das suas legislações a atual interpretação da legislação tributária pelo Supremo Tribunal Federal. E o Estado do Rio Grande do Sul, como já sugeria o texto da Assembléia Legislativa, seguiu o mote de receio com a perda de arrecadação.

Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter decidido que: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, o Decreto cuida majoritariamente da situação inversa, quando os contribuintes, apuradas as operações realizadas por estabelecimento, totalizarem venda por preço superior ao presumido. Exigindo-lhes a emissão de guia própria para o pagamento do ICMS sobre a diferença. A situação inversa gera crédito a ser utilizado nos períodos subsequentes.  

Há, contudo, uma possibilidade de apuração de saldo credor de ICMS.

Como corolário da Segurança Jurídica, a irretroatividade tributária é garantia constitucional do contribuinte. Nesse sentido, destacamos alguns marcos cronológicos, que precisam ser observados:

  1. O primeiro deles, a multi referida decisão do Supremo Tribunal Federal que, com efeito modulados, garante a todos os contribuintes que não ajuizaram ação própria, o direito ao cômputo de saldo credor a partir de 20/10/2016;
  2. O segundo, a Lei 15.056/17, que alterou a regra de responsabilidade do contribuinte substituído. Ou seja, até o início de sua vigência, em 28/03/2018, a responsabilidade por todo o ICMS/ST era exclusiva do fornecedor, contribuinte substituto.
  3. Por último, a regulamentação da forma de pagamento da complementação, Decreto 54.308/18 que passará a viger a partir de 01/01/2019.

Em resumo, a regra atual, válida a até 31/12/2018, admite que o contribuinte apure crédito por operação realizada abaixo do preço presumido, sem a necessidade descontar as realizadas com preço acima da margem presumida pelo Estado.

O revendedor precisa apurar os seus créditos e submeter o pedido de restituição ao Subsecretário da Receita Estadual até o final deste ano. O RICMS garante ao contribuinte que não tenha o seu pedido analisado em até 90 dias, o direito à compensação do crédito requerido.

Thiago J. Tobias e Silva Bezerra

OAB/RS 61.313

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