DECRETO CRIA REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO GRANDE DO SUL – ROT ST COMBUSTÍVEIS
Como alternativa ao tão discutido ajuste do ICMS/ST pelo revendedor, foi publicado o Decreto nº 54.783/19 que institui o “ROT ST Combustíveis”, o que pode pôr fim à complementação de ICMS/ST para a categoria.
Exclusivamente para álcool etílico, gasolina, diesel e gás natural, poderá o varejista optar pela definitividade da pauta fiscal, renunciado o direito a eventuais créditos, mas, também, não tendo que recolher qualquer complemento de ICMS.
A medida vem acompanhada de alguma condições, dentre as quais, destacamos: a renúncia a discussões administrativas ou judiciais sobre a base de cálculo do imposto e eventuais créditos de ICMS, bem como a necessária participação do revendedor do “Programa de Fidelidade NFG – Varejo Combustíveis”. Ainda, é condição fundamental de sua implementação, que até 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento) dos postos de combustíveis do Estado tenham feito a opção pelo novo regime.
O Decreto prevê que, após a manifestação das entidades de classe, os contribuintes deverão, nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante “Termo de Adesão”, formalizar a sua opção individualmente. Adesão que deverá abranger todas os estabelecimentos (matriz e filiais, se houver), com prazo mínimo de 12 meses, podendo ser alterada apenas no 1º dia do novo ano-calendário.
Quanto ao ROT ICMS Combustíveis, o texto do Decreto detalha, ainda, o estorno dos créditos sobre estoques, as hipóteses de exclusão do contribuinte e deixa a possibilidade do Estado cancelar o regime, por sua conveniência.
Cedência do Imposto a Restituir
Para os revendedores que não optarem pelo ROT ST Combustíveis, o mesmo Decreto 54.783/19 altera o RICMS/RS para dispor sobre a possibilidade de cedência do “imposto a restituir”.
Com isso, os contribuintes que restarem com saldo credor de ICMS/ST mesmo após a compensação na sua própria operação, poderão, a partir de 1º março de 2020, transferir tais créditos à refinaria de petróleo e formuladores de combustível no Estado do RS.
A transferência se dará por acordo entre as partes, devendo o requerimento, contudo, ser submetido à apreciação da Receita Estadual, que deve acatar o pedido. Tal deferimento, todavia, será sob condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos “a restituir” objeto de cessão.
NFC-e – Nome e CPF/CNPJ do Destinatário
Por fim, mas não menos impactante, o Decreto 54.783/19 prevê a obrigatoriedade de emissão, a partir de 1º de janeiro de 2020, para a venda dos combustíveis previstos no ROT ST Combustíveis, de NFC-e com a indicação do nome e CPF ou CNPJ do destinatário.