POSTOS COMBUSTÍVEIS – SULPETRO – DECRETO 54.490/19 – Postergação de Efeitos ICMS/ST
Por ocasião da publicação em 24 de janeiro de 2019 do Decreto 54.490 de 23 de janeiro de 2019, que posterga para 1º de março a obrigatoriedade para que os contribuintes façam a apuração mensal dos créditos e débitos de ICMS quantos aos produtos sujeitos à substituição tributária, tecemos algumas considerações:
De início, quando tomou conhecimento das abusivas alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 54.308/18, o Sulpetro impetrou Mandado de Segurança Coletivo questionando vários dispositivos alterados no Regulamento do ICMS. Dentre eles, destacamos dois agora revistos pelos Executivos Estadual: i) o desrespeito a regra da anterioridade, que exige no mínimo 90 dias entre a data da publicação e a produção de efeitos das alterações tributárias e prejuízo dos contribuintes; e ii) a restrição à tomada de créditos quando o fornecedor não informava a base de cálculos do ICMS/ST no documentos fiscal. Esta, no entanto, limitada até 30/04/2019.
Conforme já mencionado amiúde, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu liminar, no final do ano passado, para manter os critérios anteriores aos da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 54.308/18, exclusivamente em relação aos revendedores vinculados ao SULPETRO.
Na prática, isso significa que tais revendedores poderão, paralelamente à apuração fiscal nos termos das alterações promovidas, manter as suas declarações fiscais como vinham fazendo até o ano passado, sem se preocuparem com as ilegais restrições impostas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Inclusive, podendo pleitear a restituição do ICMS/ST sobre as vendas praticadas por preço abaixo da pauta fiscal, na forma anteriormente disciplinada.
É recomendado, contudo, juntamente com a obrigação de apuração nos termos da legislação combatida, a realização de provisionamento da diferença apurada. Isso porque, caso a medida liminar seja revogada, os revendedores terão prazo de 30 dias para o recolhimento aos cofres públicos dos valores respectivos, sem a incidência de multa ou juros, apenas corrigido pela taxa SELIC.
Ocorre que, em um claro “drible” a posição do Supremo Tribunal Federal de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (RE 593849), o Fisco Gaúcho editou a legislação citada que limita, de forma substancial, o aproveitamento dos créditos ínsitos a essa sistemática, sob o pretexto de regulamentá-la.
Muito se tem discutido sobre o assunto, não só no meio jurídico e contábil, mas – principalmente – entre o empresariado que vai da euforia, em recuperar valores que até então considerava perdido, à incerteza quanto a este novo cenário. Assim, é necessário que se façam algumas ponderações sobre as regras atuais envolvendo o ICMS/ST e um aparte.
1. Autorização para cobrança do ICMS/ST recolhido a menor
O Decreto Estadual nº 54.308/18 autoriza que os contribuintes em geral – e os revendedores de combustíveis em específico – sejam cobrados pelo ICMS/ST recolhido a menor, quando o valor de venda ao consumidor final for superior ao previsto na “pauta fiscal”.
Logo, àqueles que vendem, analisado o conjunto de todos os produtos comercializados dentro do mesmo CNPJ, acima da “pauta fiscal” terão, por determinação expressa da legislação, ICMS/ST “complementar” a pagar. Inclusive com possibilidade de cobrança, em tese, retroativa, como sugere a planilha para cálculos de restituição de diferença de ICMS/ST, oferecida pela SEFAZ/RS em seu site na internet.
2. Reconhecimento do direito de restituição do ICMS/ST recolhido a maior
O Decreto Estadual nº 54.308/18, no que foi chamado de “drible” à decisão do Supremo Tribunal Federal, no início do texto, permite apenas a “restituição” do ICMS/ST pago a maior, por meio de compensação com o próprio ICMS/ST a complementar do mesmo contribuinte.
Todavia, a grande maioria dos comerciantes que revende combustíveis abaixo do valor da “pauta fiscal”, o faz de maneira contumaz, normalmente forçado pelas condições de mercado. Diante disto, não têm ICMS/ST a “complementar”/pagar, ou mesmo, a compensar. Ao contrário, têm apenas ICMS/ST restituir.
Foi para garantir o DIREITO desses associados que o SULPETRO ingressou com o Mandado de Segurança Coletivo, cuja liminar noticiada – em antecipação ao mérito – afastou as ilegais restrições à restituição do ICMS/ST impostas pelo malfadado Decreto.
O Subsecretário da Receita Estadual já foi intimado dessa decisão e a SEFAZ/RS tem recebido repetidos requerimentos de restituição de ICMS/ST por parte desses comerciantes.
É necessário registrar que a própria SEFAZ/RS disponibilizou formulário para pleitear a restituição do ICMS/ST. Entretanto, a fundamentação desse pedido deve seguir uma série de procedimentos.
Para os associados que já protocolaram os seus pedidos de restituição e que estão próximos de vencer os 90 dias reconhecidos pela legislação como prazo para autorização de compensação do valor pleiteado, pedimos cautela! Primeiro porque tal compensação será feita sob condição resolutória de ulterior homologação, ou seja, cabe revisão do cálculo pelo Fisco. Depois, porque o Sulpetro está tomando medidas, e não só jurídicas, para que tais créditos possam ser efetivamente transformados em dinheiro. Até que haja algo concreto, pedimos que acompanhem as informações divulgadas ou, em caso de dúvida, busquem orientação no Sindicato.
3. O que acontece com aqueles Associados que não ingressarem o pedido de restituição do ICMS/ST?
Por fim, vale acrescentar como aparte, que o DIREITO à restituição do ICMS/ST pago a maior, pelos contribuintes, é inafastável, tendo sido reconhecido de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, principalmente os contadores, devem se adaptar a essa nova sistemática, porque, querendo, ou não, a restituição desses valores é uma realidade.
O Erário jamais vai restituir qualquer valor de ofício; ou seja, tem de ser devidamente provocado. É imprescindível o levantamento do crédito e protocolo do competente pedido de restituição.
A cada mês, os créditos de ICMS/ST dos contribuintes que não pleiteiam a restituição se avolumam, não havendo razão para esta inércia, pois isso representa dinheiro perdido para o empresário.
O SULPETRO se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas dos seus associados com relação à matéria.