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REGULAMENTADA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou pela Portaria nº 32 de 2018, a dação em pagamento de imóveis para quitação de débitos tributários, prevista na Lei nº 13.259 de 2016.

A referida portaria, mais do que definir procedimentos ou os esperados critérios de avaliação dos imóveis, criou etapas que, no nosso entendimento, por darem margem à discricionariedade, certamente serão levadas ao judiciário.

Destaco:

  • A avaliação do bem, que é ônus do devedor, só poder ser realizada por bancos oficiais (imóveis urbanos) ou pelo INCRA (imóveis rurais);
  • Se o valor de avaliação do bem for menor que a dívida, cabe a complementação em dinheiro; se, no entanto, for maior que a dívida, cabe renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;
  • Exigência de manifestação de interesse no bem imóvel pela autoridade máxima de órgão da Administração Federal, direta ou indireta, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor do bem oferecido em dação;
  • Para a hipótese de órgão da Administração Federal indireta, ainda é necessária manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sobre a possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União para posterior transferência ao órgão;
  • Atendidos os requisitos, a PGFN vai se manifestar sobre a conveniência e oportunidade para, então, se o parecer for favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN).

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