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Varejo – Da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS

 

A Constituição Federal no seu artigo 195 § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/03) determinou fossem as contribuições ao PIS e COFINS não-cumulativas para os setores da atividade econômica determinados pela Lei.

Em que pese consolidados os conceitos de não-cumulatividade (contribuinte toma crédito dos tributos pagos na etapa anterior para descontar do seu próprio débito); e setores da atividade econômica (primário, secundário e terciário), as Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 instituíram um regime da não-cumulatividade para as referidas contribuições carregado de restrições no seu art. 3º, em especial o inciso II.

Tais restrições foram a tal ponto que a maior discussão jurídica atual, qual seja, o conceito de insumos para efeitos de tomada de crédito de PIS e COFINS, que no entendimento do Receita Federal Brasil só poderiam ser considerados para quem presta serviços ou produz ou fabrica bens, foi agora finalmente dirimida. Por ocasião do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.221.170, restou decidiu em recurso repetitivo que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, da RFB.

A referida decisão foi além e dispôs que:

“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado(sic) item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

E nessa parte a decisão começa a interessar às empresas dedicadas ao comércio de produtos. Mais adequado ao texto constitucional, a referida decisão confere o crédito aos insumos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, desconsiderando o texto infraconstitucional que exigia fossem empregados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Longe de estar encerrada a questão, até porque fundada na Constituição Federal, este julgamento proferido pelo STJ em fevereiro de 2018, remete ao Tema 756 do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento, que trata do: “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS”

Se aplicada meramente a técnica jurídica, não tenho dúvidas de que a decisão considerará passível de creditamento todas as entradas de bens e serviços. E isso acontece não por serem despesas essenciais ou imprescindíveis, mas porque compõem a Receita Bruta, base de tributação do PIS e COFINS, na medida em que há inevitavelmente repercussão econômica dos tributos quando da formação do preço de venda.

Em resumo, se assim decidido, créditos não estarão restritos a itens determinados como, por exemplo: a contratação de serviço de vigilância, limpeza e manutenção; propaganda e publicidade; processamento de pagamentos (CIELO, VISA, REDE, por exemplo); e, despesas financeiras. Serão consideradas para efeito de tomada de crédito todas as entradas de bens e serviços.

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