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ICMS – Substituição Tributária – Benefício de Base Reduzida

Decreto Estadual nº 54.308/18 – Efeitos das novas regras sobre o mercado do comércio varejista de veículos e autopeças no Estado do RS.

Desde o ano de 1999, por expressa permissão constante do RICMS/RS, a base de cálculo do débito por substituição tributária pode ser reduzida, desde que atendidas algumas condições. Dentre elas, destacamos “a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subseqüente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo.”

Com espeque no regramento vigente, os concessionários de veículos assinaram “Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais” e, fiéis ao pactuado, se abstiveram de discutir quaisquer créditos decorrentes de descontos praticados.

Agora, sob o pretexto de regulamentar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849), onde se fixou a tese de que: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul publica o Decreto nº 54.308/18.

O referido Decreto, publicado de atropelo, pretende tratar de forma absolutamente igual todos os contribuintes varejistas, sem observar algumas peculiaridades que podem gerar grande insegurança ao segmento do comércio varejista de veículos e autopeças. Em destaque, a previsão de que, nos termos dos inseridos arts. 25-A, 25-B e 25-C, passarão a computar crédito fiscal decorrente, em última análise, do saldo negativo da diferença entre o preço efetivo e o preço presumido de venda. Dispositivo que agride a condição impeditiva para a fruição do benefício de redução da base de cálculo do imposto (Alínea b, Nota 01, do parágrafo único do art. 123 do RICMS/RS).

Além dessa, que parece ser uma denúncia indireta dos subscritos Termos de Acordo para redução da Base de Cálculo, o referido Decreto: i) cria um regime de conta corrente com a compensação do ICMS presumido e efetivo; ii) extingue a possibilidade de restituição do crédito de ICMS na venda por preço a menor; ii) cria a complementação do ICMS nos casos de venda a maior; iii) restringe a tomada de crédito de ICMS exclusivamente quando a base de cálculo é informada nos documentos fiscais do fornecedor; e, reconhece crédito de ICMS sobre os estoques, mas pretende devolver parceladamente, em 6 meses. Tudo isso sem respeitar o prazo mínimo para produção de efeitos, 90 dias!

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