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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICA DECRETOS QUE MODIFICAM O REGULAMENTO DE ICMS

Foram publicados, na edição de 18 de junho de 2019 do Diário Oficial do Estado do RS, dois Decretos (Decreto 54.670/19 e Decreto 54.671/19) que alteram regras previstas na Subseção que trata da do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Decreto 54.670/19

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, determina a utilização pelo contribuinte do PMPF divulgado no ato COTEPE vigente na data da emissão da nota fiscal de entrada, e permite creditamento em parcela única sobre os estoques.

Com efeitos retroativos a 1º de abril de 2019, cabe a retificação das informações, se em benefício do contribuinte.

DETALHADAMENTE 

COTEPE/PMPF

O processo de definição do preço de pauta, ou seja, o preço pelo qual o Estado estima que o combustível será comercializado, para fins de cobrança antecipada do imposto, começa pela pesquisa de preço. Como esse combustível será vendido no futuros, se faz uma correção com base nessa projeção. Os preços encontrados são, então, enviados para o CONFAZ, que promove a divulgação através do ATO COTEPE/PMPF.

Sobre esses preços, as refinarias aplicam a alíquota de ICMS e fazem a retenção do imposto de toda a cadeia. Obrigadas pela regra do Convênio de ICMS 110/2007, as distribuidoras de combustível, apesar do dinamismo e velocidade com que acontecem as operações de compra e venda,  informam como ICMS retido, a média da retenção que sofreu no mês anterior.

Para corrigir essa distorção, o Estado do RS passa adotar o valor do PMPF divulgado no ato COTEPE vigente na data da emissão da nota fiscal.

ESTOQUES EM COTA ÚNICA

A mudança na forma de tributação exigiu a um tratamento específico para o estoque. Isso porque, se tais mercadorias serão tributadas na sua venda, também os créditos sobre a sua compra devem ser considerados. A questão, contudo, restou quanto ao prazo. Enquantos alguma mercadorias, como, por exemplo, auto-peças, levam meses para serem comercializadas, combustível leva uma semana.

Fato é que, sendo vendida em uma semana ou em 1 ano, o imposto integral já está nos cofres públicos. Mas o Estado do RS, primeiramente, permitiu que tais créditos fossem aproveitados em 6 meses. Depois de muito questionado reduziu para 3 meses. Agora, finalmente, exclusivamente para os combustíveis, em parcela única.

Decreto 54.671/19

Apesar do ICMS ser um único imposto, por um questão de forma de pagamento, o imposto recolhido por substituição tributária passou a ser apelidado de ICMS ST. O apelido virou identidade, tanto na legislação tributária quanto quanto na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, que não deixava comunicar os saldos de ICMS substituição tributária e ICMS próprio. Essa é a distorção corrigida pelo Decreto.

A partir do período de apuração de maio de 2019, fica assim:

COMPLEMENTAÇÃO – Venda ACIMA da Pauta

Apurado imposto a complementar, pode o revendedor tomar crédito sobre: ICMS ST ou ICMS próprio, valor a restituir de períodos anteriores ou recebidos em transferência de filial.

Por corolário, na hipótese oposta, também a partir do período de apuração de maio de 2019 :

RESTITUIÇÃO – Venda ABAIXO da Pauta
Apurado imposto a restituir, pode o revendedor utilizá-lo para compensar ICMS ST ou ICMS próprio, e transferido para um estabelecimento filial do mesmo contribuinte, nesta ordem. Restando saldo a restituir, este será transferido para o período ou períodos seguintes.

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