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CINCO TESES PARA PAGAR MENOS PIS/COFINS – E AINDA RECUPERAR O QUE PAGOU A MAIOR OU DEIXOU DE SE CREDITAR

Dentre as inúmeras teses tributárias ajuizadas pelo SULPETRO em favor dos seus associados, há cinco discussões que tratam das contribuições ao PIS e COFINS. 

TESES TRIBUTÁRIAS DE PIS/COFINS
TESE OBJETO
1 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS Restituição do PIS/COFINS pagos sobre produtos tributados pelo ICMS
2 PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE ICMS/ST Apuração pelo contribuinte substituído de crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS/ST
3 PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE PRODUTOS REGIME MONOFÁSICO Manutenção de crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada
4 PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE FRETE DE PRODUTOS NO REGIME MONOFÁSICO Apuração de crédito de PIS/COFINS sobre o frete na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada
5 PIS/COFINS – CREDITAMENTO PLENO Apuração de crédito de PIS/COFINS irrestrita sobre todos os bens e serviços tributados.

Para que você possa entender as diferenças entre as teses e a repercussão econômica no seu negócio, as enumeramos, a seguir, com uma breve explicação sobre cada uma delas.

1 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS 

Começando pela discussão mais antiga, afinal de contas já são 14 anos desde o seu ajuizamento, como o próprio nome diz o objetivo é reduzir o PIS/COFINS pagar retirando de sua base o imposto estadual – recuperar o que foi pago desde  04/12/2001. Quase 20 anos! 

Em 15/03/17 o Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente que o ICMS não deve ser inserido na Base de Cálculo do PIS/COFINS. A Ação Coletiva ajuizada pelo SULPETRO tem decisão no mesmo sentido, portanto, favorável, contudo ainda não transitada em julgado. Ou seja, os Associados precisam esperar até que não seja mais possível qualquer Recurso, quando os contornos da decisão estarão perfeitamente delineados. 

Quanto ao crédito, é importante entender que os produtos precisam ser tributados pelo ICMS e pelo PIS e COFINS na sua saída. Significa dizer que não estão incluídas as vendas de combustíveis tributados à alíquota zero (não é o caso do álcool hidratado quando sujeito à substituição tributária); e nem os produtos tributados pelo ICMS por substituição tributária (exemplo do GNV) – caso Ação Coletiva própria adiante explicada. Estão mais propensos a terem maiores créditos os revendedores com boas vendas nas lojas de conveniência.

2 – PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE ICMS/ST

Como uma evolução da exclusão do ICMS sobre o PIS/COFINS, aproveitando que os revendedores são em sua imensa maioria tributados pelo Lucro Real, portanto regime não-cumulativo do PIS/COFINS, a tese objetiva a apuração pelo contribuinte substituído de crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS cobrado por substituição tributária. 

A discussão parte de uma contradição da própria Receita Federal que considera o ICMS/ST como integrante do custo de aquisição do produto para não permitir a sua dedução como despesa tributária na base de cálculo do IRPJ. O assunto está sendo debatido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com dois votos favoráveis aos contribuintes. 

Uma decisão positiva sobre esse assunto favorece seguramente os revendedores de GNV. Para que possam ser aproveitados para outros combustíveis, precisa ser vencida a tese que pede a manutenção do crédito sobre produtos monofásicos.

3 – PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE PRODUTOS REGIME MONOFÁSICO

Desde o ano de 2000, o PIS/COFINS dos combustíveis ficou restrita aos produtores e importadores, já com alíquotas reduzidas a zero para atacadistas e varejistas. No que ficou conhecida como tributação concentrada, também chamada de monofásica, as  alíquotas majoradas são aplicadas exclusivamente no início da cadeia produtiva.

A Leis que tratam dos créditos de PIS/COFINS vedam o seu cômputo quando: “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.” Por outro lado, a Lei 11.033/04, que institui o REPORTO, prevê no artigo 17 que: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 

Não deu outra e a questão será definida pela 1ª Seção do STJ, em julgamento que já está em andamento.

No que diz respeito aos valores envolvidos, uma eventual decisão favorável importaria em crédito no percentual de 9,25% sobre todas as compras de gasolina e óleo diesel, para um período que pode retroagir a até 17 anos! 

Infelizmente a Ação Coletiva foi julgada desfavoravelmente, sendo necessários que o Associado faça individualmente, aproveitando da coletiva apenas a interrupção da prescrição.

4 – PIS/COFINS – CRÉDITOS SOBRE FRETE DE PRODUTOS NO REGIME MONOFÁSICO

Contra uma grotesca interpretação do COSIT, Órgão da Receita Federal do Brasil responsável pela coordenação-geral da Tributação, na Solução de Consulta nº 183, que disse “é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada”, ajuizamos essa Ação Coletiva.

As interpretações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de admitir o crédito sobre o frete na aquisição de produtos para revenda, não fazendo qualquer distinção sobre o fato do produto transportado ser tributado de forma monofásica ou não. Espera-se que uma decisão final seja proferida pela 1ª Seção em breve. 

Para efeito de estimativa, essa tese toca os revendedores que contratam o serviço de transporte na aquisição do combustível a ser revendido, pode-se calcular 9,25% sobre o valor do conhecimento de transporte.

5 – PIS/COFINS – CREDITAMENTO PLENO

Essa tese objetiva a tomada de crédito irrestrita sobre todos os bens e serviços. Questão será definida quando da apreciação do Tema 756 do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento, que trata do: “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS”

Se aplicada meramente a técnica jurídica, não tenho dúvidas de que a decisão considerará passível de creditamento todas as entradas de bens e serviços. E isso acontece não por serem despesas essenciais ou imprescindíveis, mas porque compõem a Receita Bruta, base de tributação do PIS e COFINS, na medida em que há inevitavelmente repercussão econômica dos tributos quando da formação do preço de venda. 

Em resumo, se assim decidido, os créditos não estarão restritos a itens determinados como, por exemplo: a contratação de serviço de vigilância, limpeza e manutenção; propaganda e publicidade; processamento de pagamentos (CIELO, VISA, REDE, por exemplo); e, despesas financeiras. Serão consideradas para efeito de tomada de crédito todas as entradas de bens e serviços.

Mais informações sobre essas e outras ações coletivas podem ser obtidas nos canais de atendimento ao associado.

 

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